Em 12 de agosto de 2004, Valdete fazia compras no supermercado e, no corredor de bebidas, escorregou no piso molhado. Atendida por funcionários, queixou-se de dor no braço mas, ainda assim, o gerente providenciou um táxi para levá-la a casa, onde tomou analgésicos. Como a dor persistiu, procurou um hospital, onde foi constatada uma fratura no úmero direito. Com a realização de outros exames, foi confirmada também a ruptura do tendão no ombro direito.
Ao apelar da sentença, o estabelecimento reforçou a alegação de que as lesões da autora eram preexistentes, ressaltando que a demandante, por trabalhar como lavadeira há mais de 20 anos, tinha problemas na coluna e no braço antes do ocorrido. Adiantou que, por esse motivo, ela havia requerido benefício previdenciário no INSS, sem estar exercendo a atividade. O supermercado esclareceu, ainda, não ter havido negligência de sua parte, e que no chão, molhado de suco, fora colocado um carrinho, enquanto o funcionário buscava a placa de aviso de piso molhado e um pano para limpar o local.
O desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria, observou que o laudo do INSS, de 3 de agosto de 2004, anterior ao tombo, apontava que Valdete apresentava dores na coluna. No parecer de 22 de outubro, pouco mais de dois meses após o acidente, constaram dores em toda a coluna, queda por falta de força na perda direita e fratura no ombro direito em 12 de agosto, o qual ficara “congelado”. “Os indícios apresentados, in casu, convergem para o entendimento de que a lesão apresentada no ombro direito da demandante foi ocasionada em razão de sua queda no supermercado requerido”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.031427-8)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
0 comentários: